ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEI MUNICIPAL Nº 711, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA DA MULTA E REMISSÃO DOS JUROS, ACERCA DA COBRANÇA TRIBUTOS MUNICIPAIS, A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia da multa e remissão dos juros, acerca da cobrança de tributos, a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar recursos financeiros.
§ 1º - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os tributos vencidos até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 2º - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento à vista ou parcelado, serão
calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
I - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso será concedida anistia da multa e remissão dos juros no percentual de 100%;
II – Para pagamento parcelado em duas vezes o desconto aplicado será de 80% do valor da multa e dos juros.III - Para pagamento parcelado em três vezes o desconto aplicado será de 60% do valor da multa e dos juros.
IV - Para pagamento parcelado em quatro vezes o desconto aplicado será de 40% do valor da multa e dos juros.
Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverão requerer o parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, durante o atual exercício financeiro, se extinguindo em 31 de dezembro de 2024.
§ 1º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 2º - O inadimplemento de (02) duas parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 3º - No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel ou contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 26 de junho de 2024, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre, 32º do Município de Porto Acre.
BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC
Lei N°711/2024 Conceder Anistia da Multa e Remissão de Juros/Tributos Municipais
DOEAC 13.806
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Data: 28/06/2024