top of page
Decreto n° 2.050/2022 - acesso para consulta à movimentação financeira

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL


DECRETO Nº 2.050, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.


AUTORIZA AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA

FINANCEIRO NACIONAL NO ESTADO DO ACRE, A CONCEDEREM

ACESSO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE PARA

CONSULTA À MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS DE

RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA,

INCLUSIVE DOS FUNDOS MUNICIPAIS DE PORTO ACRE-AC.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, no uso das atribuições

que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Porto Acre,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Acre,

através da Resolução n° 87, de 28 de novembro de 2013, requer

documento de autorização de acesso para consulta aos dados

da movimentação bancária dos órgãos, entidades e poderes

jurisdicionados;


CONSIDERANDO a evolução e a disseminação das tecnologias

de tratamento da informação, e a aplicação dos princípios da

celeridade, da economicidade na Administração Pública;


CONSIDRANDO o primado do princípio da transparência

e da gestão fiscal responsável;


DECRETA:


Art. 1° Ficam as instituições bancárias sediadas nos Municípios

de Rio Branco e Porto Acre, autorizadas a concederem ao Tribunal

de Contas do Estado do Acre, acesso para consulta à movimentação

financeira do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro

de 2021, das contas bancárias, inclusive de aplicações financeiras,

de titularidade dos Órgãos/Entidades e/ ou Fundos Municipais/

Estaduais, vinculadas aos seguintes CNPJ’s:
1 - 84.306.661/0001-30
2 - 11.812.868/0001-02
3 - 14.006.937/0001-89


Art. 2° - O acesso à consulta que se refere o art. 1° deste Decreto,

dar-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do
Acre, a quem compete regular, de forma detalhada, os critérios para uso
dos acessos permitidos e a portabilidade pelos servidores autorizados.
§1° - A solicitação de que trata o caput deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças, órgão responsável pela administração financeira do Município.
§2° - É de responsabilidade do (a) Presidente do Tribunal de Contas do
Estado do Acre, assegurar que o acesso às informações financeiras do
Município não resulte em uso indevido, causando prejuízos à Administração do Município.
§3° - A autorização dos acessos para consulta não isenta de responsabilidade quem, a partir dessa autorização, fizer uso da informação com o fim
de expor publicamente o município, ou seus agentes públicos ou políticos.


Art. - 3° A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrange
as transações bancárias relativas à realização das despesas e receitas
públicas, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção
de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições
bancárias oficiais e privados e via internet.


Art. - 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 23
de fevereiro de 2022, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis,
60º do Estado do Acre, 30º do Município de Porto Acre.


BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC

Decreto n° 2.050/2022 - acesso para consulta à movimentação financeira

  • DOEAC  13.238

    Pág. 133-134

    Data:  08/03/2022

bottom of page