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Comunicado: Medidas de enfrentamento ao CORONAVÍRUS

Atualizado: 28 de abr. de 2020



Informo que a Prefeitura Municipal de Porto Acre está tomando todas as medidas necessárias PARA COMBATE E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE A INFECÇÃO HUMANA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).


As medidas encontram-se no DECRETO MUNICIPAL Nº 1.778 de 19 de março de 2020.


Outras medidas estão sendo estudadas e poderão ser decretadas mediante avaliação do Comitê Gestor, acerca do novo coronavírus no âmbito do Município de Porto Acre.


A MELHOR FORMA DE COMBATERMOS O CORONAVÍRUS É REFORÇARMOS OS HÁBITOS DE HIGIENE PESSOAL, COMO CONSTANTEMENTE LAVAR AS MÃOS E TODOS QUE PUDEREM PERMANECER EM CASA EM ISOLAMENTO SOCIAL.


Atenciosamente,


Bené Damasceno

Prefeito



Íntegra do Decreto Municipal


DECRETO Nº 1.778, DE 19 DE MARÇO DE 2020.


DISPÕES SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Senhor BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, e;


CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal da República;


CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);


CONSIDERANDO a Lei Nacional n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);


CONSIDERANDO A Portaria Federal nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov);

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 11 de março de 2020 que reconheceu situação de PANDEMIA relacionada ao Coronavírus;


CONSIDERANDO o Decreto n° 5.465, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Acre, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo Coronavírus;


CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e estratégia de acompanhamento aos munícipes que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);


CONSIDERANDO que mesmo o Município de Porto Acre não tendo, até o momento, nenhum caso da COVID-19 confirmado, não cabe à Administração Pública Municipal se eximir de adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), no âmbito do seu território;


CONSIDERANDO que a população do Município de Porto Acre transita diariamente por diversos meios para Capital do Estado do Acre, Rio Branco, que possui uma população de aproximadamente 400 mil habitantes e já apresenta casos confirmados de contaminação com o Coronavírus, aumentando os riscos de contágio da população local;


CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Porto Acre e;


CONSIDERANDO, por fim, a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa, esportivos, culturais, e/ou políticos;


DECRETA:


Art. 1º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal de Porto Acre deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto


Art. 2º. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, ao qual compete propor, acompanhar e avaliar as ações e os resultados decorrentes do cumprimento deste Decreto.


Parágrafo único. A composição e as regras de funcionamento do comitê serão disciplinadas através de portaria expedida pelo Gabinete do Prefeito.


Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Porto Acre tomará providências no sentido de recomendar e conscientizar a população sobre procedimentos de prevenção usando para tanto os meios de comunicação disponíveis.


Art. 4º. Enquanto perdurar a emergência de saúde a que se refere este Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – Concessão de licença especial a servidores que compõem o grupo de maior risco de mortalidade ou, subsidiariamente (Hipertensos, Asmáticos, Diabéticos, Fumantes, Idosos), pelo período de 15 (quinze) dias a conta com a data deste decreto;

II – Suspensão do ano letivo ou qualquer atividade nas escolas municipais pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado caso permaneça a emergência;

III – Restrição de atendimento presencial ao público nos órgãos públicos municipal e caso seja conveniente e oportuno, alterar o horário de expediente e escalas dos servidores municipais;

IV – Suspensão de férias, licença prêmio e licença especial a servidores das áreas de saúde;

V – Ficam suspensos todos os atendimentos odontológicos eletivos, ficando mantidos os casos de urgências pelo prazo de 15 (quinze) dias;

VI – Requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas; e

VII – Outras medidas necessárias à persecução do objeto deste Decreto.

§ 1º A requisição administrativa de que trata o inciso VI do caput deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização, com condições e requisitos previamente definidos em portaria do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, podendo ter por objeto:

I - Medicamentos e insumos;

II – Profissionais da saúde, hipótese que não acarretará formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.


Art. 5º Ficam vedadas atividades em grupos com aglomeração de pessoas em locais públicos ou privados.


Art. 6°. Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzaria e demais empreendimento localizados no Município de Porto Acre, deverão obedecer, na disposição de suas mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.


Art. 7º. Fica orientada a suspensão dos cultos religiosos, ou que os mesmos somente sejam realizados mediante a obediência de protocolos de prevenção, evitando abraços e contatos físicos.


Art. 8º. Como medidas individuais recomenda-se as pessoas dentro do grupo de risco, que fiquem restritos e evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.


Parágrafo único – Para efeitos deste Decreto, considera-se grupo de risco, as pessoas:


a) acima de sessenta anos;

b) com doenças crônicas;

c) com problemas respiratórios;

d) gestantes e lactantes.


Art. 9º. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço que exijam deslocamento interestadual ou para o exterior.


§ 1º Os deslocamentos de que trata o caput poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Gabinete do Prefeito, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser subscrita pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessada.


§ 2º Todo servidor municipal que retornar de viagens interestaduais e internacionais deverá comunicar imediatamente o setor de recursos humanos e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.


§ 3º O setor de recursos humanos deverá comunicar imediatamente a Secretaria municipal de Saúde e Saneamento acerca dos casos mencionados no § 2º deste artigo.


Art. 10º. Fica determinada às Secretarias de Planejamento e Finanças a tomada de providências necessárias à abertura de crédito suplementar e à viabilização de disponibilidade financeira a fim de atender à emergência tratada neste Decreto, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 11º. Fica declarada, no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Acre, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão da pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos conforme perdurar a emergência.


Art. 12º. Fica dispensada a licitação para aquisição/locação de bens moveis, imóveis, veículos, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.


Art. 13º. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articuladas pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento e poderão contar com o apoio administrativo e auxílio financeiro dos demais órgãos e entidades da administração pública municipal, no âmbito de suas áreas de competência.


Art. 14º. As pessoas que apresentarem sintomas similares aos divulgados sobre o Coronavírus, devem manter-se em domicílio obedecendo aos critérios de higiene individuais e devem entrar em contato com a Secretária Municipal de Saúde e Saneamento pelo telefone através do número 99975-5477, em caso de evolução dos sintomas, principalmente se surgirem dificuldades respiratórias e se os atingidos forem pessoas idosas.


Art. 15º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.


Art. 16º. Fica autorizado o Comitê Gestor do Coronavírus no âmbito do Município de Porto Acre, a deliberar sobre os casos omissos.


Art. 17º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de março de 2020, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 19 de março de 2020, 132º da República, 117º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre, 28º do Município de Porto Acre.


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BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO

Prefeito de Porto Acre-AC

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